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Transparência

Participação e Transparência

Transmissões das Sessões

Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 21 de dezembro de 2020 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 28 de setembro de 2020 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 25 de junho de 2020 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 23 de junho de 2020 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 22 de junho de 2020 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 19 de dezembro de 2019 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 18 de dezembro de 2019 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 30 de setembro de 2019 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 26 de junho de 2019 1ª parte aqui e 2ª parte aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 23 de abril de 2019 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 22 de abril de 2019 1ª parte aqui , 2ª parte aqui e 3ª parte aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 12 de abril de 2019 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 26 de dezembro de 2018 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 20 de dezembro de 2018 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 01 de outubro de 2018 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 27 de setembro de 2018 aqui.
Assembleia de Freguesia da UFACPPC de 27 de junho de 2018 aqui.

Ata e Editais da União das Freguesias

Ano de 2020 aqui
Ano de 2019 aqui
Ano de 2018 aqui

Documentos de Gestão

sds

A UFACPPC agradece o reconhecimento da SFUAP

A UFACPPC agradece o reconhecimento da SFUAP

A União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas agradece o reconhecimento da Sociedade Filarmónica União...

Política de Privacidade

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    • Direito de acesso, retificação e esquecimento.
  • Exceto em documentos financeiros, ao proprietário dos dados pessoais, assiste o direito ao acesso, retificação e esquecimento, sempre que solicitado, de acordo com os prazos definidos nos regulamentos internos.

Organograma

Prémio "Desporto e Juventude pelo Desenvolvimento"

Encontram-se abertas candidaturas, entre 15 de setembro e 15 de outubro de 2015, para o Prémio "Desporto e Juventude pelo Desenvolvimento"...

Horários da Junta de Freguesia

Horários da Junta de Freguesia

Sede:
Avenida 1º Maio

Delegação:
Praça da Liberdade

Atendimento Geral
Informações - Registo de Canídeos e Gatídeos - Licenciamentos - Mercado - Ocupação da Via Pública - Atestados

Segunda a sexta
09h - 12h
14h - 17h

Monos

Segunda a sexta
7h - 22h

Sábado
16h - 22h

SMAS*

Segunda a sexta
09h15- 12h
14h - 17h

* Apenas na Delegação

Competências da Assembleia de Freguesia

Competências da Assembleia de Freguesia

Competências e Funcionamento da Assembleia de Freguesia
Lei 75/2013
CAPÍTULO II

SECÇÃO II
Assembleia de freguesia
SUBSECÇÃO I
Competências

Artigo 8.º - Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia de freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 9.º - Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;
e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
f) Aprovar os regulamentos externos;
g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;
i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
j) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
k) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no capítulo IV do título III;
l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;
m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;
n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;
o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;
q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;
r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.

2 - Compete ainda à assembleia de freguesia:
a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia;
d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
g) Aprovar referendos locais;
h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia;
j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.

Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª Versão: Lei N.º 75/2013, de 12/09

Artigo 10.º - Competências de funcionamento

1 - Compete à assembleia de freguesia:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de freguesia;
d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.

2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo caso disso, por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de freguesia.


SUBSECÇÃO II
Funcionamento

Artigo 11.º - Sessões ordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º

Artigo 12º - Sessões extraordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:
a) Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.

2 - O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 13.º - Mesa da Assembleia de Freguesia

1 - Compete à mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia;
d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de freguesia;
h) Exercer as demais competências legais.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal.

3 - Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

Artigo 14.º - Competências do presidente e dos secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
g) Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da assembleia de freguesia;
h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia;
j) Exercer as demais competências legais.

2 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

Costa de Caparica

Junta de Freguesia da Costa de Caparica

Avenida 1º de Maio 9 - B
2829-504 Costa de Caparica

Tel: 212 911 089 - 212 911 091

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